ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2755657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o acórdão embargado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA DE PAPÉIS E EMBALAGENS MAREA LINEA LTDA. contra julgado proferido por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fls. 2551):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em ação na qual se discute a possibilidade de rescisão de contrato de fornecimento do serviço de energia elétrica, a Corte de origem decidiu a controvérsia, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da conclusão da prova pericial produzida nos autos, de modo que o divergir das conclusões lançadas nas instâncias ordinárias, no caso, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Carece do indispensável requisito do prequestionamento o apelo especial que veicula tese não analisada, nem sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nos embargos de declaração ali opostos (Súmula 282 do STF).
4. Agravo interno desprovido.
Sustenta a parte embargante que o julgado embargado incorreu em erro material quando fez incidir os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e deixou de apreciar a alegada contrariedade à Lei n. 9.074/1997. Pugna, ainda, pelo prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
[trecho intermediário suprimido]
concluir que a parte recorrente, ora embargante, tem direito à resolução contratual, era imprescindível nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medidas inviáveis na seara especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte
Ademais, quanto à violação do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, observa-se que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF" (EDcl no REsp 1469087/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2017.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.