ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2755666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Embargos de terceiro.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE HEINZ LÉO KATZ, em face da decisão mono crática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: embargos de terceiro, opostos por ALEXANDRE GERGOS EL DIB em face de HELIO JAIRO KATZ.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para desconstituir a penhora feita no imóvel do embargante.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL FINS COMERCIAIS EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora de imóvel de copropriedade, que serve como bem de família a um dos proprietários Impenhorabilidade do bem de família, extensiva a todo o imóvel - Levantamento da constrição - Bem indivisível Conceito de bem de família que abrange imóvel locado a terceiro, cuja renda é revertida para a subsistência da família Súmula 486 do e. STJ Embargos de terceiro procedentes Recurso desprovido, com observação.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) a impossibilidade de alegar violação a normas constitucionais em sede de recurso especial;
ii) ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos tidos por violados; e
iii) incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da incidência das Súmulas 115 e 187/STJ.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a regularidade do preparo e que juntou procuração do espólio e a respectiva certidão de inventariante, bem como alega argumentos de mérito do recurso especial.
É o
[trecho intermediário suprimido]
comprovação do recolhimento do preparo após o período de indisponibilidade do sistema, bem como acerca da ausência de regularização da representação processual, em razão da juntada aos autos de instrumento de mandato cujos poderes consignados foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.