DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2755686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 4964, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC5). Na hipótese dos autos, a questão atinente à necessidade de prévia liquidação individual da sentença coletiva já foi objeto de alegação pela parte-executada quando de sua impugnação ao cumprimento de sentença e de rejeição em pronunciamento pelo juízo de origem em que tramitava o presente cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual inviável a renovação da alegação. Nessas circunstâncias, não há falar em suspensão da tramitação do processo em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já ultrapassada nestes autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 70-73).
No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 369, 465, 502, 509 e 511 do CPC ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a realização de procedimento de liquidação, devido à preclusão.
Sustenta, em síntese, que (fls. 96-97):
A questão atinente ao cabimento da liquidação de sentença pelo procedimento comum no presente feito refere-se à condição da ação, pressuposto básico de validade do processo, ou seja, questão de flagrante interesse público, onde o próprio ordenamento processual prevê que tal aspecto ser aventado a qualquer momento do processo. É, portanto, imperioso que seja realizada a liquidação para que sejam apurados valores em condenação genérica em ação coletiva
Não há de se falar em preclusão, pois que a obrigatoriedade de rito é MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA que mesmo que não arguida pelo ora embargado deveria ter sido reconhecida de ofício pelo juízo.
Sem contrarrazões ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Ademais, para verificar a necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum haveria necessidade de se analisar a possibilidade, ou não, de obtenção do saldo devedor por meros cálculos aritméticos, necessitaria verificar amortizações, afastar diferenças de planos econômicos, além de analisar a existência de eventuais prorrogações e descontos.
Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.