DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2755686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls.
- O embargante alega que a decisão embargada padece de contradição, pois não determinou a suspenção do processo em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, nos termos do art.
- 1.035, § 5º, do CPC, com determinação de suspensão em todo território nacional de todos os processos que versem sobre a matéria. (fls.
- Requer seja tornada sem efeito a decisão e suspenso o processo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 4964, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 182-190).
O embargante alega que a decisão embargada padece de contradição, pois não determinou a suspenção do processo em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, com determinação de suspensão em todo território nacional de todos os processos que versem sobre a matéria. (fls. 193-194).
Requer seja tornada sem efeito a decisão e suspenso o processo.
O embargado não apresentou impugnação (fl. 204).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há contradição na decisão embargada porquanto fundamentou adequadamente que a questão versada neste recurso especial não guarda pertinência com o Tema n. 1.290/STF nos seguintes termos (fl. 184):
Inicialmente, inaplicável a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290/STF, assim delimitado: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança."
No caso em tela, o recurso especial não questiona o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural (objeto do Tema n. 1.290/STF), mas a necessidade de liquidação da sentença por procedimento comum e o afastamento da preclusão.
Portanto, não existe nenhum risco de decisões conflitantes, não havendo que se falar em suspensão do processo.
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia a suspensão do processo, tornando-se sem efeito aquela decisão, com futuro novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro
[trecho intermediário suprimido]
via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.