DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRINO STANDE… — AREsp AREsp 2755690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRINO STANDES MONTAGENS LTDA-EPP se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 100, §8º da CF Precedentes Pretensão à exclusão da condenação por litigância de má- fé Impossibilidade Ajuizamento de diversas ações para burlar a ordem de precatórios que contribui para morosidade do Poder Judiciário, permitindo-se a ocorrência de decisões conflitantes Inteligência do art.
- Tribunal Observação quanto à impossibilidade de recebimento pela litigância pelo Estado, que não é parte nos autos Inteligência do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRINO STANDES MONTAGENS LTDA-EPP se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 173):
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito e condenou a autora e seu patrono por litigância de má-fé Ajuizamento de diversas ações para cada multa com intuito de burla a ordem de precatórios Sentença que indeferiu a petição inicial que deve ser mantida Inteligência do art. 100, §8º da CF Precedentes Pretensão à exclusão da condenação por litigância de má- fé Impossibilidade Ajuizamento de diversas ações para burlar a ordem de precatórios que contribui para morosidade do Poder Judiciário, permitindo-se a ocorrência de decisões conflitantes Inteligência do art. 80, incisos III e V do CPC, do Comunicado CG nº 498/2022 NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça e dos artigos 32 e 34, inciso VI da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) Muito embora nos termos dos artigos 77, §6º e 79 do CPC somente as partes devem ser condenadas pela litigância, cabível a condenação do advogado no caso dos autos ante à gravidade e atuação efetiva, com apuração de responsabilidade pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) Advocacia predatória Precedentes no C. STJ e neste E. Tribunal Observação quanto à impossibilidade de recebimento pela litigância pelo Estado, que não é parte nos autos Inteligência do art. 96 do CPC Autora que deveria ter contribuído com as informações necessárias determinadas pelo juízo pelo princípio da cooperação das partes Sentença parcialmente reformada apenas para excluir o recebimento pelo Estado pela condenação da autora pela litigância de má-fé, majorando-se a condenação em favor do Município.
RECURSO IMPROVIDO, com observação.
Não foram apresentados embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 186/203), a parte recorrente alega violação dos arts. 319, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que a petição inicial era apta, com pedido determinado e causa de pedir delimitada, e que não houve decisão de emenda à inicial, de modo que o indeferimento por inépcia seria indevido.
Sustenta ofensa ao art. 337, inciso VI, do CPC, ao afirmar que a verificação de litispendência cabe à parte ré e que o juízo extrapolou seus limites
[trecho intermediário suprimido]
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu pela caracterização da litigância de má-fé, fundamentando a decisão também com base no art. 34 da Lei 8.906/94.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.