DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR CORRÊA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra… — AREsp AREsp 2755721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR CORRÊA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 1.745-1.766): QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art.
- Em que pese a relevância da argumentação apresentada pela parte recorrente quanto à violação ao art.
- 384 do Código de Processo Penal (alegação da ocorrência de mutatio libelli), art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR CORRÊA RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.745-1.766):
QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, "a", da CF).
1.1. Em que pese a relevância da argumentação apresentada pela parte recorrente quanto à violação ao art. 384 do Código de Processo Penal (alegação da ocorrência de mutatio libelli), art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (pretensão de reconhecimento da eventualidade do tráfico de drogas), art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal (cabimento do regime semiaberto), o reclamo não está apto à instância superior em decorrência da censura das Súmulas 7 e 83, do STJ.
..
Ora, além do fato de que a alteração das conclusões do órgão julgador implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em perfeita consonância com a orientação do Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, conforme se vê dos seguintes acórdãos que se traz à colação:
..
1.2 Em que pese a argumentação da recorrente no tocante à propalada violação do arts. 155, 156, 384 e 386 do Código de Processo Penal, tenho que rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim inverter o julgado e absolver o recorrente do crime de tráfico de drogas, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania.
..
1.3 A respeito da alegada ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, a súplica não merece guarida, na medida em que enunciados de súmula não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade, nos termos do que prevê a Súmula 518, da Corte Superior.
2. QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da C. F).
Sob essa rubrica, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento dado à matéria por outros Tribunais. Contudo, o presente apelo não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foram cumpridas as exigências do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido a demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido.
É da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça que "o dissenso
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.