ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2755947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, à luz da Súmula n.
- No agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado especificamente a decisão agravada, sustenta que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a aplicação dos arts.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, impugnado por agravo regimental, pode ser conhecido quando o agravante apenas reitera os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03491.03492., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, à luz da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado especificamente a decisão agravada, sustenta que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a aplicação dos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal e do art. 26 do Código Penal, alegando violação do direito de defesa pelo indeferimento do incidente de insanidade mental, e junta extensa documentação médica e psicológica para demonstrar dúvida razoável sobre a integridade mental, além de formular pedidos subsidiários de desclassificação e absolvição sumária dos homicídios tentados.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento fático-probatório quanto à lucidez do acusado e à configuração do dolo eventual; na sequência, a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a esse fundamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, impugnado por agravo regimental, pode ser conhecido quando o agravante apenas reitera os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de modo específico e pontual cada fundamento da decisão que pretende reformar, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou a afirmação genérica de que se
[trecho intermediário suprimido]
o reexame da decisão que indeferiu o incidente de insanidade mental poderia prescindir da análise do conjunto probatório. A própria petição do agravo regimental apresenta extensa documentação médica e psicológica para sustentar a tese de que havia dúvida razoável sobre a integridade mental, o que evidencia a necessidade de incursão nas provas dos autos.
O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão justamente nesse ponto, concluindo que a pretensão demandaria novo juízo cognitivo sobre as bases fático-probatórias, incidindo a vedação da Súmula n. 7, STJ.
Ao reiterar os mesmos argumentos apresentados no recurso especial, sem atacar especificamente a razão pela qual o Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 7, STJ, o agravante não cumpriu o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.