DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA APAREC… — AREsp AREsp 2755972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA APARECIDA CANDIDO DA CRUZ e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 1 - Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do art.
- 496, I do CPC/2015), mostra- se incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da União ou de suas autarquias ou fundações públicas evidentemente for inferior a 1.000 salários mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1 a Seção/TRF1), afasta - como regra - a aplicação da Súmula n.
- 490 do STJ, pois, usualmente, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, já considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice", à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA APARECIDA CANDIDO DA CRUZ e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl. 388):
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL (CPC/2015).
1 - Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do art. 496, I do CPC/2015), mostra- se incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da União ou de suas autarquias ou fundações públicas evidentemente for inferior a 1.000 salários mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1 a Seção/TRF1), afasta - como regra - a aplicação da Súmula n. 490 do STJ, pois, usualmente, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, já considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice", à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito).
2. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhai, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1 o, da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rei. Des. Fed. JAMIL ROSA).
3. Na hipótese, a documentação juntada aos autos enquadra-se nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam, de forma coerente e robusta, a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho imposta pela lei.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida, para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora).
As partes agravantes requerem o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque as partes agravantes não refutaram adequadamente a decisão agravada.
O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o termo inicial do benefício deve ser
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.