DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EPIFÂNIA CORRÊA VIEIRA contra inadmissão… — AREsp AREsp 2756004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EPIFÂNIA CORRÊA VIEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação tombada sob o nº 0011127- 19.2006.8.19.0077.
- O STJ afetou o Tema nº 1169 aos recursos repetitivos para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica.
- 65-71, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão envolveu matéria não alegada nos autos, em ofensa ao princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EPIFÂNIA CORRÊA VIEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1169, DO STJ.
1. Execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação tombada sob o nº 0011127- 19.2006.8.19.0077.
2. O STJ afetou o Tema nº 1169 aos recursos repetitivos para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica. Suspensão do processo que se impõe.
3. Conhecimento e provimento do recurso.
Em seu recurso especial de fls. 65-71, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão envolveu matéria não alegada nos autos, em ofensa ao princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a parte recorrente aponta erro in judicando ao determinar de ofício a suspensão do processo com base em Tema afetado por esta Corte ao rito dos recursos repetitivos.
O Tribunal de origem, às fls. 83-84, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Inicialmente, conforme se verifica do v. acórdão recorrido, a questão em que se apoia o recurso não foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, inclusive no que diz respeito aos dispositivos ditos violados, pelo que não se tem por configurado o necessário prequestionamento.
Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
O procedimento, pois, tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. No mesmo sentido:
(..)
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto.
Em seu agravo, às fls. 90-108, a parte recorrente reitera as alegações de violação aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, ante a ofensa ao princípio da não surpresa, e agrega ter havido usurpação de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.