ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2756016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que operou-se a preclusão da discussão acerca da ilegitimidade passiva porque o autor foi intimado para se manifestar sobre a mesma e manteve-se inerte, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10450, 10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que operou-se a preclusão da discussão acerca da ilegitimidade passiva porque o autor foi intimado para se manifestar sobre a mesma e manteve-se inerte, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALVARO LESSA DE BARROS BARRETO E PAULO LESSA DE BARROS BARRETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a e c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 338 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR EM RÉPLICA. SENTENÇA CASSADA.
1. Alegada, na contestação, ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC.
2. É nula a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, por acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, sem observância do disposto no artigo 338 do CPC, mormente se o autor não se manifestou em réplica.
3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada." (e-STJ fl. 386)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 426/432).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 338 e 351 do Código de Processo Civil, sustentando que o autor foi intimado para se manifestar sobre a arguição de
[trecho intermediário suprimido]
no referido normativo.
2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento"
(AgInt no AREsp n. 1.802.075/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022.)
Por fim, cumpre atentar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.