DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2756038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 383): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos de declaração por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Afirma que o direito fundamental de acesso à justiça teria sido violado, na medida em que essa Corte Superior, ao aplicar automaticamente os verbetes retromencionados, teria negado exame a tese jurídica de ordem pública, consubstanciada na distribuição do ônus probatório nos contratos bancários quando impugnada a assinatura.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 383):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos de declaração por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. O acórdão concluiu pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 412-416).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 170, V, da Constituição Federal.
Nesse sentido, alega que o julgado teria incorrido em motivação aparente, na medida em que teria se limitado a afirmar a incidência das Súmulas n. 5 e 7, sem justificar a razão pela qual tais enunciados afastariam a aplicação do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 1.061 do STJ.
Afirma que o direito fundamental de acesso à justiça teria sido violado, na medida em que essa Corte Superior, ao aplicar automaticamente os verbetes retromencionados, teria negado exame a tese jurídica de ordem pública, consubstanciada na distribuição do ônus probatório nos contratos bancários quando impugnada a assinatura.
Aduz ter havido afronta ao devido processo legal, bem como ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica expressamente requerida, da redistribuição indevida do ônus probatório e da validação da contratação com base em provas indiretas.
Defende que a Constituição Federal consagra a defesa do consumidor como princípio fundamental da ordem econômica e que tal preceito teria sido violado pelo STJ ao validar contrato cuja assinatura foi impugnada, sem exigir a comprovação técnica da autenticidade, fragilizando a posição do consumidor hipossuficiente.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.