DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nova denomi… — EAREsp EAREsp 2756155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Ação: condenatória: ajuizada por JANETE DA SILVA MATTOS, PAULO CÉSAR CARVALHO SÁVIO DE ANDRADE e DOMINGOS SÁVIO MATTOS DE ANDRADE em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
- Decisão interlocutória: rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 10439, 14872, 10880, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: condenatória: ajuizada por JANETE DA SILVA MATTOS, PAULO CÉSAR CARVALHO SÁVIO DE ANDRADE e DOMINGOS SÁVIO MATTOS DE ANDRADE em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Decisão interlocutória: rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nos termos da seguinte ementa (fls. 23-24 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 1299, DO PROCESSO DE ORIGE4M) QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DA SEGUNDA EXECUTADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de demanda na qual as Rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de compensação por danos morais, danos materiais e honorários advocatícios. Iniciado cumprimento de sentença, a segunda Executada depositou a quantia que entendia correta, contudo, os Exequentes discordaram do montante. Intimadas as partes, a segunda Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, deixou de recolher as custas. Sobre o tema, ressalta-se que são devidas custas processuais para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto na Portaria CGJ n.º 3209/2017. Ademais, aplicável, ao caso em exame, a Súmula n.º 345, do TJERJ, segundo a qual: "São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente". No mesmo sentido, o STJ, nos Temas 674 e 675, assentou a seguinte tese: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte". Note-se, ainda, ainda, o STJ firmou posicionamento no Tema 676, com o seguinte teor: "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". Na hipótese em exame, a segunda Executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, em 28/11/2022, e a decisão ora guerreada, que a rejeitou liminarmente, foi proferida em 17/04/2023. Como se observa, decorreram mais de trinta dias da data do protocolo da impugnação. Considerando que as custas da impugnação ao cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
utilizada no recurso respectivo (fl. 580 e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.