DECISÃO Trata-se de agravo interposto por I — AREsp AREsp 2756400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DE O. contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Pedido de absolvição por atipicidade de conduta.
- Adequação necessária, diante do equívoco na parte dispositiva da sentença.
- Recurso parcialmente provido Consta dos autos que o agravante foi condenado, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por I. O. DE O. contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.168-1.172):
DANO QUALIFICADO. Pedido de absolvição por atipicidade de conduta. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Pena. Adequação necessária, diante do equívoco na parte dispositiva da sentença. Suspensão da pena. Requisitos legais presentes. Afastamento. Inadmissibilidade. Regime aberto corretamente fixado. Recurso parcialmente provido
Consta dos autos que o agravante foi condenado, nos termos do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal (CP), à pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, suspensa a pena por dois anos, nos termos do art. 77 do CP.
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso deveria ter sido admitido, alegando que não teria havido menção específica quanto à negativa de prestação jurisdicional, infringido o art. 619 do CPP.
Pretende que seja analisada a tese de que o agravante seria sócio formal do empreendimento (salão de beleza) e não mero cônjuge da vítima, não tendo havido partilha definitiva dos bens do casal, de modo que não se configuraria o crime de dano por não se tratar de bem de outrem.
Afirma que houve combate específico aos argumentos do acórdão recorrido e que fora demonstrada a divergência jurisprudencial quanto a acórdão que apresenta (fls. 1.175-1.182).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo recorrido (fls. 1.185-1.197).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento ao agravo, e, se o caso, pelo não provimento ao recurso especial, conforme parecer assim ementado (fls. 1.236-1.247).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PATRIMÔNIO COMUM. INOCORRÊNCIA. BENS MÓVEIS DANIFICADOS QUE CONSTITUEM INSTRUMENTO DE TRABALHO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. PREVISÃO DO ART. 1.659, V, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE IMPÕE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUALIFICADORA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO FACULTATIVO E PASSÍVEL DE RECUSA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO INSERTA NO RECURSAL ESPECIAL.
1. Na espécie, Tribunal a quo enfrentou todas as questões relativas aos pontos
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). SANÇÃO INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. BENEFÍCIO FACULTATIVO, PASSÍVEL DE RECUSA. MOMENTO ADEQUADO PARA APRESENTAR O PLEITO: AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conquanto a suspensão condicional da pena seja benesse facultativa e, por via de consequência, passível de ser recusada pelo Réu, o momento adequado para externar tal pleito não é no transcurso do processo de conhecimento, mas sim na execução da reprimenda, quando da realização da audiência admonitória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.977.112/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer o recurso e, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Intern o do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.