ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2756439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação declaratória de rescisão de contrato de franquia c/c cobrança de multa contratual e restituição de valores pagos e ação declaratória de rescisão c/c obrigação de fazer e não fazer, julgadas conjuntamente.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VL ADMINISTRADORA DE FRANQUIA LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Ação: declaratória de rescisão de contrato de franquia c/c cobrança de multa contratual e restituição de valores pagos, proposta por MARIANA VICARA SERVIÇOS DE BELEZA EIRELI contra a agravante e ação declaratória de rescisão c/c obrigação de fazer e não fazer a ajuizada pela agravante em face de MARIANA VICARA SERVICOS DE BELEZA EIRELI.
Sentença: julgou conjuntamente as ações, tendo declarado rescindido o contrato e condenado a requerida VL ADMINISTRADORA DE FRANQUIA LTDA a restituir o valor da taxa de franquia e royalties, com
[trecho intermediário suprimido]
e à imposição da multa, não demandariam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.
- Da fundamentação deficiente
A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. art. 85, §11, do CPC, na medida em que houve apenas a majoração dos honorários fixados em sentença, nos exatos termos do referido dispositivo, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.