ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2756467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Regime Semiaberto mais gravoso. circunstâncias negativas.
- Substituição de Pena. impossibilidade. detração. ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 10983, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. fundamentos concretos. Regime Semiaberto mais gravoso. circunstâncias negativas. Substituição de Pena. impossibilidade. detração. ausência de prequestionamento. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante sustenta a necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que a exasperação com base em "dano ao erário" foi genérica e sem demonstração de prejuízo relevante, além de inerente ao tipo penal de peculato-desvio. Afirma que não há comprovação da falsificação e desentranhamento do documento tido como falso. Requer a fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, considerando a proporcionalidade e a primariedade do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base com fundamento em prejuízo ao erário e a gravidade concreta do delito é legítima, bem como se é possível a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a primariedade do réu e a proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ legitima a exasperação da pena-base em razão de prejuízo ao erário, pois representa maior desvalor da conduta criminosa.
5. A manutenção do regime semiaberto foi fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável e na gravidade concreta do delito, em conformidade com os arts. 33 e 59 do Código Penal e as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indeferida pela presença de circunstância judicial desfavorável, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
7. A tese defensiva referente à detração não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
de licitação com uso de documentos falsos e prejuízo considerável ao erário, o que torna legitima a exasperação da pena-base.
Foi mantido o regime prisional semiaberto, em razão da circunstância judicial desfavorável e da gravidade concreta do delito, em consonância com os arts. 33 e 59 do CP e com as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Acerca da detração, esta não foi prequestionada no Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, atraindo a Súmula 211/STJ.
Por fim, quanto à conversão da pena para restritivas de direitos, esta foi indeferida pela presença de circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.