DECISÃO Cuida-se de agravo de WILLIAM FREIRE DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2756467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WILLIAM FREIRE DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 312, caput, segunda parte, do Código Penal (peculato-desvio), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 10983, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WILLIAM FREIRE DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003030-72.2015.8.26.0372.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal (peculato-desvio), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa (fl. 372).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o da acusação provido para redimensionar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa (fls. 464/465). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO-DESVIO (art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal).
Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pela prova oral e documental colhidas durante a instrução. Dolo evidenciado na conduta do acusado. Reconhecimento da excludente de culpabilidade pela estrita obediência hierárquica. Desacolhimento. Circunstâncias que envolveram o desenrolar da infração que permitem extrair a existência de dolo na conduta do apelante. Ademais, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, cabia à defesa demonstrar suas alegações, entretanto, não se desincumbiu desse ônus. Pleito de desclassificação do delito em incurso o acusado para o delito de peculato culposo ou mediante erro de outrem. Desacolhimento. Dolo do acusado que evidencia a vontade consciente em desviar a posse da coisa em proveito próprio ou de terceiros, consumando-se a prática delitiva no momento que altera o destino normal da coisa, empregando-a em fins outros que não o próprio. Conjunto probatório que não permitiu corroborar que acusado, mediante erro de outrem, apropriou-se de dinheiro ou mesmo qualquer utilidade, que no exercício do cargo recebeu. Condenação mantida. Dosimetria. Pena e regime revistos ante o recurso do Ministério Público nesse sentido. Substituição da reprimenda fixada por penas restritivas de direito. Impossibilidade. Medida que não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Recurso desprovido.
Recurso da acusação. Pretendida elevação da pena-base. Necessidade. Dolo anormal à espécie Conduta revestida de exacerbada
[trecho intermediário suprimido]
o pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016).
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no PExt no HC n. 752.229/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Novamente, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fulcro na Súmula n. 568 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.