DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO, contra inadmissão, na origem, de… — AREsp AREsp 2756688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 366): Agravo de Instrumento - Execução fiscal.
- Oferecimento de seguro garantia e recusa da Fazenda chancelada pelo Juízo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 366):
Agravo de Instrumento - Execução fiscal. IPTU e Taxa de Fiscalização. Oferecimento de seguro garantia e recusa da Fazenda chancelada pelo Juízo. A irresignação do agravante comporta acolhida. Verifica-se que a hipótese está prevista no artigo 9º, II da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 835, §2º do CPC. Ademais, a apólice fornecida mostra-se idônea e revestida da documentação necessária para sua finalidade. Dá-se provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 385).
Em seu recurso especial de fls. 391-410, o recorrente aduz, inicialmente, violação aos arts. 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal, ao argumento de que "de acordo com o texto legal o seguro garantia é a segunda opção na ordem de oferecimento de bens à penhora por parte do devedor" (fl. 395).
Ademais, defende que "o afastamento da ordem prevista na Lei de Execução Fiscal somente não poderá ocorrer sem apresentação de qualquer justificativa válida e comprovada, sendo plenamente possível a recusa na indicação, para que se formalize a penhora sobre dinheiro" (fl. 400).
Nesse contexto, manifesta, ainda, que "é incontroverso nos autos que a garantia oferecida é por prazo determinado, tem o limite máximo de 3 (três) anos" (fl. 404).
O Tribunal de origem, às fls. 430-432, não admitiu o recurso especial, sob o seguinte fundamento:
O recurso não merece trânsito. Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.
Neste sentido, reproduz-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de
[trecho intermediário suprimido]
à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, sem grifos no original.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a ", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 9º E 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.