DECISÃO MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2756789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.344-1.350, em que conheci do agravo do Ministério Público Federal para negar provimento ao recurso especial.
- Requer que seja suprida a imperfeição apontada.
- O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.344-1.350, em que conheci do agravo do Ministério Público Federal para negar provimento ao recurso especial.
A defesa sustenta omissão ou obscuridade, porque entende caber "o reconhecimento da prescrição que se consumou antes mesmo do julgamento dos Embargos Infringentes, quando já havia decorrido a prescrição penal como fundamentado e que não se deveria permitir o ingresso do Recurso Especial no TRF3 e tão pouco o conhecimento do presente agravo de instrumento e nos termos como relatado resta configurado a má-fé do Agravante desde o início da ação penal na denúncia com a pecha de desonra da Agravada comprovando total abuso de autoridade e deve arcar com as consequências legais de sua conduta" (fl. 1.378).
Requer que seja suprida a imperfeição apontada.
Decido.
O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Na espécie, apesar dos esforços da embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios, eis que o ato embargado negou provimento ao recurso da acusação e manteve a absolvição da ora embargante, nele não havendo omissão ou contradição por não ter reconhecido prescrição de pretensão punitiva que fora rejeitada em benefício da defesa.
Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos e conducentes ao juízo de absolvição da embargante.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.