DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 2756880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial.
- 684-693), o agravante argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o caso não se enquadra na hipótese da Súmula n.
- Sustenta que não há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
- Articula que a premissa fática representada pelo repouso noturno não foi afastada, de modo que deveria ter sido promovida a sua transferência, no cálculo da pena, da terceira para a primeira fase, sem que isso implique ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial.
Nas razões do presente agravo (fls. 684-693), o agravante argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o caso não se enquadra na hipótese da Súmula n. 83 do STJ.
Sustenta que não há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Articula que a premissa fática representada pelo repouso noturno não foi afastada, de modo que deveria ter sido promovida a sua transferência, no cálculo da pena, da terceira para a primeira fase, sem que isso implique ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 695-700.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 723-725).
É o relatório.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial do ora agravante com fundamento no óbice das Súmula n. 7 e 83 desta Corte Superior.
O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não refutou, de forma concreta e específica, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual o Tribunal de origem se orientou, ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. Frisa-se, não foram apresentados julgados contemporâneos ou posteriores e em sentido contrário aos apontados pela decisão agravada.
Incide, portanto, o óbice do enunciado 182 da Súmula desta Corte Superior, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse entendimento: "É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ" (AgRg no AREsp n. 743.772/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DECOTAR A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
1. Não houve mesmo concreta e específica impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de
[trecho intermediário suprimido]
a primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022; STJ, AgRg no HC 803754/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.055.648/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 9/5/2025, grifei.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.