DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SUPERMERCADO GUARÁ LTDA contra inadmiss… — AREsp AREsp 2756882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SUPERMERCADO GUARÁ LTDA contra inadmissão e negativa de seguimento , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS COM NOMES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
- Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
- No caso em comento, a Certidão de Dívida Ativa - CDA foi emitida pelo Estado do Tocantins em desfavor da A L NETO LTDA (Sociedade) e dos sócios ANTÔNIO LEMOS NETO e JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 12414, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SUPERMERCADO GUARÁ LTDA contra inadmissão e negativa de seguimento , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 98-99):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS COM NOMES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. VALOR RESIDUAL APURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. No caso em comento, a Certidão de Dívida Ativa - CDA foi emitida pelo Estado do Tocantins em desfavor da A L NETO LTDA (Sociedade) e dos sócios ANTÔNIO LEMOS NETO e JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE. Logo, em tese, o credor identificou corretamente os sujeitos passivos da obrigação tributária, uma vez que a ação de execução fiscal foi proposta contra pessoas que detinham o fato gerador do tributo. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade. Logo, contestá-la demanda prova o que inviabiliza o manejo de Exceção de Pré- Executividade.
3. Desse modo, os argumentos expendidos pela recorrente não estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de ser perfeitamente possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios que estejam com seus nomes incluídos na CDA, em razão de possuir presunção de legitimidade.
4. No que concerne à alegação de quitação integral do débito, a certidão de dívida ativa que instruiu a inicial é suficiente para a demonstração dos valores cobrados, discriminando o crédito consolidado, apontando os encargos e multas incidentes sobre débito principal, e especificando seus fundamentos legais. Embora a parte executada/excipiente tenha demonstrado pagamento de valores relacionados ao débito exequendo, comprovou ter quitado o principal mas não a quitação do valor integral, tendo em vista a existência de valor residual apurado, apesar do parcelamento, conforme demonstrado na planilha juntada no evento 49 dos autos originários.
5. Recurso conhecido e não provido.
6. Decisão mantida.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 158):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.