DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão de fls — AREsp AREsp 2756885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão de fls.
- 1.699/1.702, a qual não conheceu do agravo em recurso especial porque interposto da decisão que havia julgado prejudicado o recurso especial.
- Registro, inicialmente, que recebi como agravo interno o recurso integrativo oposto pela parte recorrente (fls.
- 1.707/1.753) e determinei sua intimação para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art.
Resultado indicado
Ao recurso foi negado provimento e determinada a suspensão do processo pelo Tema 1.039 do STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 9258, 90000, 9597, 10738, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão de fls. 1.699/1.702, a qual não conheceu do agravo em recurso especial porque interposto da decisão que havia julgado prejudicado o recurso especial.
Registro, inicialmente, que recebi como agravo interno o recurso integrativo oposto pela parte recorrente (fls. 1.707/1.753) e determinei sua intimação para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.763/1.764).
A parte recorrente sustenta a tempestividade do agravo interno, com contagem em dias úteis, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como que os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno.
Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou prejudicado o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, e que, por isso, o recurso adequado seria o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC.
Defende a aplicação da fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva oriunda de decisão híbrida e afirma que a controvérsia de fundo envolve a legitimidade e a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e a consequente competência da Justiça Federal.
Destaca a necessidade do reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.848/1.854).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e, considerando a impugnação efetiva da decisão de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, a companhia seguradora interpôs agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação de indenização por danos decorrentes de vícios na construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não se pronunciou sobre as preliminares e determinou a realização de perícia.
Ao recurso foi negado provimento e determinada a suspensão do processo pelo Tema 1.039 do STJ (fls. 1.306/1.307).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 1.306/1.307):
CIVIL E PR OCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SFH - INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA LIDE - MANUTENÇÃO DOS AUTOS
[trecho intermediário suprimido]
ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,AR Esp n. 2.097.985/SP, julgado em DJEN de (2) AgInt no relator 12/8/2025, 15/8/2025; R Esp n. 2.151.773/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em DJEN de 20/8/2025, e (3) relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,25/8/2025 AR Esp n. 2.934.725/DF, Terceira Turma, julgado em DJEN de 22/9/2025, 26/9/2025.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.699/1.702, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.