DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que julgou prejudicado o recurso especial pelo qual T… — AREsp AREsp 2756885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que julgou prejudicado o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- Não há que se determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, se até o presente momento não se tem notícias de petição da Caixa Econômica Federal manifestando ou não seu interesse na lide.
- Deve ser determinada a suspensão dos autos devido aos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR - TEMA nº 1039 do STJ, ambos afetados pelo rito dos recursos repetitivos (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9258, 10588, 9597, 90000, 10738, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que julgou prejudicado o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 1.306/1.307):
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SFH - INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA LIDE - MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL -- AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.799.288/PR E 1.803.225/PR - DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE PENDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL - TEMA 1039 DO STJ - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO - SOBRESTAMENTO DOS AUTOS DE OFÍCIO - PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, se até o presente momento não se tem notícias de petição da Caixa Econômica Federal manifestando ou não seu interesse na lide.
2. Deve ser determinada a suspensão dos autos devido aos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR - TEMA nº 1039 do STJ, ambos afetados pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.037 do CPC/15), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos em pendentes no território nacional, cujo tema é a "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."
3. Agravo a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.363/1.371).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal; ao art. 124 do Código de Processo Civil; ao art. 458 do Código Civil; ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 1º- A da Lei 12.409/2011, com a redação da Lei 13.000/2014, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega a necessidade de sobrestamento dos autos, nos termos do Tema 1.011 do STF.
Sustenta a intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial, porque a controvérsia envolve seguro de contrato de mútuo habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com apólice pública e comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), bem como que a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal.
Argumenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a
[trecho intermediário suprimido]
inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.
2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.
3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.240.716/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.