DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Odézia Miranda Silva de Freitas, Maria Joseane Duarte da Sil… — AREsp AREsp 2756914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Odézia Miranda Silva de Freitas, Maria Joseane Duarte da Silva, Letícia Maciel Almeida, Vera Lúcia Lino Guimarães, Sebastião Lopes de Melo, Manoel Feitoza de Souza, Marlene Braga Souza e Celso José de Almeida Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- APORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE A INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
- Fragilidade dos documentos confeccionados por empresa particular, sem respaldo t écnico.
Resultado indicado
Apelo Improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Odézia Miranda Silva de Freitas, Maria Joseane Duarte da Silva, Letícia Maciel Almeida, Vera Lúcia Lino Guimarães, Sebastião Lopes de Melo, Manoel Feitoza de Souza, Marlene Braga Souza e Celso José de Almeida Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.054-1.060):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. APORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE A INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
1. Fragilidade dos documentos confeccionados por empresa particular, sem respaldo t écnico.
2. Provas mínimas a sustentar o direito autoral ou para inverter o ônus da prova.
3. Na verdade, a pretensão da parte autora pautou-se quase que unicamente na inversão do ônus da prova, deixando de produzir qualquer prova em seu favor.
4. Apesar de ser evidente a hipossuficiência técnica do consumidor em tais situações, é assente na jurisprudência o posicionamento de que deve haver demonstração mínima da existência da relação jurídica, sem o que resta inviável a pretensão (art. 373, I, CPC).
5. Apelo Improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos:
Artigos 4º, I e III; 6º, VIII; 47 e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao não reconhecer a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores.
Artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao desconsiderar documentos juntados posteriormente como prova mínima da relação jurídica.
Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, sustenta que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada, considerando a hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança das alegações, especialmente diante da apresentação de listas telefônicas e outros documentos que indicariam a relação jurídica com a Telemar Norte Leste S/A.
Argumenta, também, que o art. 435, parágrafo único, do CPC foi violado, pois os documentos apresentados, ainda que em momento posterior, deveriam ter sido considerados como prova mínima da relação jurídica, especialmente em razão da inversão do ônus da prova.
Além disso, teria havido violação ao art. 4º, I e III, do CDC, ao não reconhecer a vulnerabilidade dos consumidores e a necessidade de proteção de seus direitos, bem como ao art. 51, IV e XV, do CDC, ao não declarar nulas as cláusulas contratuais que impuseram desvantagens excessivas aos
[trecho intermediário suprimido]
que não ocorreu no caso em comento.
Por fim, no tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.