DECISÃO Trata -se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO … — AREsp AREsp 2756934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE PERNAMBUCO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado: APELAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
- Preliminar de prescrição rejeitada, uma vez que ação de cobrança foi interposta dentro do prazo de 5 anos.
- Cerne recursal que busca aferir a legalidade da aplicação do piso nacional do magistério aos professores vinculados à administração pública por contrato temporário.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE PERNAMBUCO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de prescrição rejeitada, uma vez que ação de cobrança foi interposta dentro do prazo de 5 anos.
2. Cerne recursal que busca aferir a legalidade da aplicação do piso nacional do magistério aos professores vinculados à administração pública por contrato temporário.
3. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 60, estipulou prazo para que fosse fixado, em lei específica, piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica. Referido limite remuneratório foi disciplinado pela Lei Federal nº 11.738/08.
4. Normativo supracitado que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, D Je-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
5. Legislador pretendeu prover remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição.
6. Ainda que admitido no serviço público através de contrato temporário, permanece o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública. Precedentes do TJPE.
7. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 552/528).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 547):
A norma estadual de contratação temporária NÃO tem qualquer regra que estabeleça que deve ser estendido o piso salarial para professores contratados, como ficou prequestionado.
Então, ao estender direito exclusivo de Professor ocupante de cargo a Professor contratado temporariamente, exercendo apenas função pública, com base apenas na Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.