ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2757022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
- O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10530
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
2. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA - IFL contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 518/522, em que conheci do agravo para, entendendo incidentes os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conhecer do recurso especial no qual a entidade recorrente defende o preenchimento das condições para a fruição da imunidade no momento em que ocorrido o fato gerador do IPVA objeto da ação anulatória.
Nas suas razões (e-STJ fls. 526/540), a parte agravante sustenta que: (i) o conhecimento de sua pretensão recursal não exige reexame de prova, mas sua revaloração jurídica, visto que o "pautou as razões em informações constantes em documento mencionado pelo v. acórdão recorrido que foram parcialmente suprimidas quando de sua lavratura"; (ii) o "E. Tribunal a quo deixou de transcrever a passagem da Nota Técnica emitida pelo Ministério da Educação que confirma que a documentação exigida para fins de concessão de CEBAS foi apresentada em único protocolo, realizado em 16.12.2015 - fato esse de natureza incontroversa, posto que jamais foi questionado pelo Recorrido e, tampouco, pela C. Câmara Julgadora"; (iii) é inaplicável a Súmula 280 do STYF, haja vista que o recurso especial não faz "qualquer menção à legislação estadual", tendo demonstrado a violação dos dispositivos legais indicados e ao entendimento consolidado na Súmula 612 do STJ.
Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 547.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
2.
[trecho intermediário suprimido]
desse E. Tribunal Superior acerca da Nota Técnica nº 609/2021/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, a qual embasou as conclusões equivocadas da I. Corte a quo.
Nesse contexto, reitero que a revisão do acórdão realmente pressupõe o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Além disso, a Corte paranaense indeferiu o pedido de imunidade em relação aos aludidos exercícios com amparo no não preenchimento das condições previstas no direito local, que, como cediço, é insuscetível de análise pela via do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.