ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2757107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 83/STJ e da ocorrência de preclusão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 153336 RS 2017/0172228-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Portanto, estando o acórdão recorrido em total consonância com o entendimento dominante desta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 13099
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Preclusão. Súmula 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 83/STJ e da ocorrência de preclusão.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa.
3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1166 do STF, e defendeu a competência da Justiça do Trabalho, argumentando que a causa de pedir seria o reconhecimento da natureza jurídica de verba trabalhista (CTVA), prejudicial ao pedido de revisão do benefício previdenciário.
4. A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda está preclusa, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ocorrência de preclusão, considerando que a questão da competência já havia sido definitivamente discutida e decidida, sem insurgência oportuna da parte autora contra a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual.
7. O não acolhimento das teses da parte recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação, especialmente quando o acórdão aborda todos os pontos relevantes da controvérsia.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecido o direito a verbas
[trecho intermediário suprimido]
o complemento de aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no CC: 153336 RS 2017/0172228-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2019)
Portanto, estando o acórdão recorrido em total consonância com o entendimento dominante desta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.