DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUISELA GEHM contra decisão que obstou a subida de recurso e… — AREsp AREsp 2757107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUISELA GEHM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.32-34): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA).
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 13099
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GUISELA GEHM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.32-34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA). INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA, PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO. 1) Caso dos autos em que a matéria foi analisada no âmbito da Justiça Federal, quando reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça estadual, cuja competência foi fixada. 2) Uma vez definitivamente discutida a matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública, encontra-se configurada a preclusão, não mais sendo cabível a sua reanálise. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados ( fls. 113-115).
No Recurso Especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado especificamente acerca teses que defendiam que a competência em razão da matéria não teria sido objeto de discussão, bem como aplicação do tema 1166, do STF.
Aduz, também, que o acórdão contrariou as disposições do art. 927, do CPC, "na medida em que a decisão recorrida afronta precedente vinculante do STF".
Argumenta, também, pela existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 270-287).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.321-325), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta do agravo ( fls. 433-444)
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
-Da violação do artigo 1.022, II, do CPC.
A recorrente argumenta, de início, que o Tribunal de origem não apreciou questão relativa à competência material da Justiça do Trabalho. Entende que "embora tenha a Justiça Federal decidido pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e desta decisão derivou a declinação da competência para a jurisdição estadual , disso não se extrai que a questão da competência em razão da matéria restou examinada na jurisdição federal, tanto menos que haveria preclusão" (fl. 142).
O cerne da questão orbita em torno de suposta omissão da análise de tese
[trecho intermediário suprimido]
de verbas trabalhistas aptas a gerarem reflexos no benefício previdenciário da parte ora recorrente, de modo que a demanda de origem se limitaria a questões afetas à previdência complementar, o que afastaria a aplicação do Tema 1166, como pleiteado.
Dessa forma, a aplicação da Súmula 83/STJ é inafastável. Não há que se falar em ofensa ao art. 927 do CPC ou a qualquer outro dispositivo de lei federal (alínea "a"), pois o acórdão recorrido não contrariou a lei, mas, sim, aplicou-a em conformidade com a interpretação pacífica desta Corte Superior. Consequentemente, fica inviabilizada a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c").
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.