DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão q… — AREsp AREsp 2757113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 3.616): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - SOCIEDADE CONSTITUÍDA SEM FINS LUCRATIVOS - FRAUDE DOS GESTORES DO GRUPO SIM - EX-ALCAIDE - DOLO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA - ATO IMPROBO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no tocante à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei n º 8.429/92, no julgamento do leading case RE 976566, ainda em tramitação, inexistindo, contudo, determinação no sentido da suspensão nacional de demandas idênticas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10386, 13237, 10014, 14131, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3.616):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - SOCIEDADE CONSTITUÍDA SEM FINS LUCRATIVOS - FRAUDE DOS GESTORES DO GRUPO SIM - EX-ALCAIDE - DOLO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA - ATO IMPROBO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no tocante à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei n º 8.429/92, no julgamento do leading case RE 976566, ainda em tramitação, inexistindo, contudo, determinação no sentido da suspensão nacional de demandas idênticas. 2. A sentença individualizou as penalidades aplicadas a cada um dos réus, com a imposição das penas de forma proporcional ao reconhecimento dos atos ímprobos, destacando-se que as penas impostas em decorrência de condutas praticadas de forma uniforme, como no caso dos sócios das empresas requeridas, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade quanto a cominação de sanções semelhantes. 3. Os agentes públicos (artigo 2 0) e os particulares (artigo 3º) que agem ou se omitem dolosamente a fim de se enriquecerem ilicitamente ou atentarem contra os princípios norteadores da Administração Pública, bem como aqueles que, ao menos culposamente, causem prejuízo ao Erário, estão sujeitos às sanções estabelecidas no artigo 12 da Lei de Improbidade. 4. Não se afere a existência de dolo ou culpa a configurar o ato de improbidade praticado pelo então Chefe do Poder Executivo, bem como dos demais réus, porquanto foi exarado parecer jurídico opinando pela inexigibilidade da licitação, em procedimento administrativo específico justificando a contratação direta, não restando demonstrada a intenção do ex-alcaide de frustrar a Lei de Licitações, tampouco a Lei de Improbidade (artigo 11 da LIA), notadamente por não estar o preço contratado em discrepância com os praticados pelo mercado, além da efetiva prestação dos serviços contratados. S. Preliminares rejeitadas. Recursos providos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.655/3.664).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 10, caput e VIII, e 11,
[trecho intermediário suprimido]
de hipótese de dano presumido ao erário e para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA, basta o dolo genérico;
b.2) aplicável a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto (cf. art. 50 do Código Civil), tendo em vista a configuração do abuso da personalidade jurídica das empresas do Grupo SIM, no intuito de fraudar a Lei de Licitações.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.