DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A do acórdão d… — AREsp AREsp 2757130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls.
- Após a interposição do recurso especial, sobreveio ofício do Juízo de primeiro grau, com a informação de homologação de acordo celebrado entre as partes, e a consequente extinção da execução e a determinação de trânsito em julgado (fls.
- Diante desse cenário, resta evidenciada a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o acordo homologado pôs fim ao litígio, tornando desnecessária a apreciação do recurso especial interposto.
- Ante o exposto, julgo prejudicado o exame deste recurso em razão da perda de seu objeto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 1.027/1.036.
Após a interposição do recurso especial, sobreveio ofício do Juízo de primeiro grau, com a informação de homologação de acordo celebrado entre as partes, e a consequente extinção da execução e a determinação de trânsito em julgado (fls. 1.211/1.214).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o acordo homologado pôs fim ao litígio, tornando desnecessária a apreciação do recurso especial interposto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame deste recurso em razão da perda de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.