ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2757133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, não se mostrando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9575, 10014, 13043, 7781
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, não se mostrando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte.
2. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o advogado em favor de quem foram fixados honorários de sucumbência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória que visa desconstituir o título judicial no tocante ao mérito da causa principal, pois seu interesse é meramente reflexo. Precedentes.
2.1. Excepcionalmente, o advogado possui legitimidade passiva nas ações rescisórias em que ele, exercendo seu direito autônomo, figura como exequente exclusivo da verba honorária no cumprimento de sentença que se busca rescindir. Não é o que ocorre no caso.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem, que, com base na análise do acervo probatório, afastou a ocorrência de erro de fato e de violação à boa-fé objetiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional , desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás , assim ementado (fls. 307-308, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELA EMPRESA RÉ NA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA ORIGINÁRIA, NA QUAL FOI DECLARADA A NULIDADE DO PROTESTO INDICADO E A AUTORA DA RESCISÓRIA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
[trecho intermediário suprimido]
dos autos"), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi "provado o pagamento do débito", restando "plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida".
5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.822.214/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
5. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.