DECISÃO Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado… — AREsp AREsp 2757135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Resultado indicado
543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1361800/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRATA DA DEVOLUÇÃO AOS AGRICULTORES DA DIFERENÇA DO IPC (84,32%) PARA O BTN (41,28%), EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR I), NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL CUJA CORREÇÃO MONETÁRIA ERA ATRELADA AOS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU AS TESES DA CASA BANCÁRIA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DO BANCO.
I - PLEITOS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS AS CÉDULAS RURAIS PLEITEADAS NA DEMANDA E OS COMPROVANTES CONTEMPORÂNEOS /ORIGINAIS/REAIS/IDÔNEOS DE COMO SE DERAM AS COBRANÇAS E QUITAÇÕES DOS FINANCIAMENTOS RURAIS CONTRATADOS ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE CONFISSÃO E REVELIA, BEM COMO DE PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMATIVA, DEVENDO SER APLICADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A MULTA DIÁRIA/COMINATÓRIA, PODENDO, AINDA, SEREM FIXADAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VIA INADEQUADA.
PLEITOS NÃO CONHECIDOS.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
LITISCONSORTES PASSIVOS. FACULDADE DO CREDOR REQUERER O SEU ADIMPLEMENTO CONTRA QUALQUER UM DOS DEVEDORES. INSTITUTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PRÓPRIO DA FASE DE CONHECIMENTO E INAPLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE RITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA.
2 - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO INACOLHIDA ANTE O NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE ENTES FEDERAIS.
3 - INÉPCIA DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROVA DO DIREITO RECLAMADO. MÁCULA INEXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE MENCIONA OS NÚMEROS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL CELEBRADAS COM A CASA BANCÁRIA AGRAVANTE. JUNTADA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DOCUMENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO BANCO APRESENTAR OS DEMAIS DOCUMENTOS ATINENTES À RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.
4 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA.
JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
5 -
[trecho intermediário suprimido]
que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido."
(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.