ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2757212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, por cerceamento de defesa devido à não realização de audiência de instrução.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, determinando a retomada da instrução processual, por entender necessária a audiência de instrução para ratificação dos elementos probatórios.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9047, 10447
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVI E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, por cerceamento de defesa devido à não realização de audiência de instrução.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, determinando a retomada da instrução processual, por entender necessária a audiência de instrução para ratificação dos elementos probatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, conforme alegado pela parte recorrente.
4. A questão também envolve a análise da suposta omissão do acórdão recorrido quanto às provas que demonstram a necessidade de tal audiência.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou de forma lógica e suficiente a questão suscitada no recurso, não havendo evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não se verificou no caso.
7. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve comprovação de similitude fática entre os julgados confrontados.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 826-827):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA - INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REGULARIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Nessa linha, ausentes a necessária demonstração de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o cotejo analítico, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.