DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, contra decisã… — AREsp AREsp 2757215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
- Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "entende a ANS que houve violação ao art.
- 496, do CPC e não existe o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexaminar matéria fática, mas sim questão jurídica: definir se o caso dos autos está ou não sujeito ao reexame necessário previsto no art.
- Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12516, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "entende a ANS que houve violação ao art. 496, do CPC e não existe o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexaminar matéria fática, mas sim questão jurídica: definir se o caso dos autos está ou não sujeito ao reexame necessário previsto no art. 496 do CPC" (fl. 525).
Apresentada contraminuta às fls. 533-535.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 514-518 e passo a nova análise do recurso.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a remessa necessária será analisada pelo Tribunal mesmo se houver apelação do ente público.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.
2. A mera leitura do aresto recorrido demonstra que foram enfrentados os pontos essenciais ao deslinde do feito: identificação e caracterização do bem desapropriado, apuração da existência e valor das benfeitorias, valoração do bem e indenização considerando a perda parcial de visibilidade da fachada; inclusão ou não dos gastos com locação e adequação da área lindeira (fls. 793-811).
3. A alegada violação dos arts. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41; 496, § 1º, e 1013 do CPC deve ser rejeitada, porque a jurisprudência do STJ é de que remessa necessária independe da falta de apelação do ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a Súmula 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Portanto, descabida a tese de inovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em questão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em
[trecho intermediário suprimido]
que, mesmo reconhecendo que a sentença transitada em julgado foi objeto de remessa necessária, avocou o processo, na fase de cumprimento daquela (sentença), sob o fundamento de que o pedido contido na inicial do feito não teria sido examinado em sua integralidade.
6. Recurso especial provido (REsp n. 1.905.779/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023, grifo nosso).
Dessa forma, o exame da remessa necessária independe da ausência de apelação por parte do ente público, sendo permitido ao tribunal de segunda instância reavaliar todas as questões decididas desfavoravelmente à Fazenda Pública.
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este realize o processamento e julgamento da remessa necessária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.