ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2757351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por CIBELE CARVALHO BRAGA e OUTROS, contra acórdão que restou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa (e-STJ fl. 430).
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi protocolizado nesta Corte desacompanhado do comprovante de pagamento da multa fixada à fl. 432 (e-STJ).
É o relato do necessário.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A Terceira Turma deste STJ, à unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pelos embargantes por considerá-lo manifestamente inadmissível, aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC(e-STJ fls. 430 e 432).
Nos termos do §5º, do referido artigo, "a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final".
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta, inviável o conhecimento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.125.912/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/03/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1.239.068/RJ, Quarta Turma, DJe de 25/10/2017; EDcl no AgInt no AREsp 604.595/RS, Terceira Turma, DJe 06/12/2016; e EDcl no AgRg no AREsp 835.942/SP, Quarta Turma , DJe 23/06/2016.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.