DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2757368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ARTUR VALTER JANJON, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Decisão que afastou a prescrição e determinou que o recorrente providenciasse a citação de um dos co-devedores.
- Magistrado a quo que reformou a decisão, determinando que a citação fosse providenciada pela exequente.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1590327 DF 2019/0287055-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Portanto, a análise do recurso especial, nos moldes em que formulado, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ARTUR VALTER JANJON, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 569/572, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 42/45, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Decisão que afastou a prescrição e determinou que o recorrente providenciasse a citação de um dos co-devedores. Insurgência do réu.
CITAÇÃO. Magistrado a quo que reformou a decisão, determinando que a citação fosse providenciada pela exequente. Recurso prejudicado nesse ponto.
PRESCRIÇÃO. Contrato de prestação de serviços. Prescrição quinquenal. Inteligência do artigo 206, § 5º, I, do CPC. Habilitação do crédito nos autos do inventário que interrompeu o prazo prescricional. Decurso do prazo prescricional não observado. Decisão preservada.
Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 47/66, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 70/73, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 76/107, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 1022, II e 1.025 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às teses deduzidas nos embargos de declaração, notadamente quanto à ausência de demonstração dos pressupostos do art. 202, IV, do Código Civil para reconhecimento da interrupção da prescrição em razão da habilitação de crédito em inventário, e quanto à culpa da autora pela demora na citação;
(ii) 202, IV e parágrafo único, e 206, § 5º, I, do Código Civil, ao fundamento de que o pedido de habilitação de crédito indeferido nos autos do inventário não configura ato judicial apto a interromper a prescrição, por não caracterizar inequívoca manifestação de cobrança de dívida líquida e exigível. Sustenta que, mesmo que reconhecida a interrupção, o novo prazo quinquenal teria transcorrido entre a decisão que indeferiu a habilitação (2013) e o ajuizamento da ação monitória (2017), de modo que a pretensão estaria prescrita;
(iii) 240, §§1º a 3º, do CPC/2015, ao argumento de que a demora na citação não pode retroagir à data da propositura da ação, porquanto decorrente de conduta culposa da própria parte autora, que deixou de indicar corretamente os endereços dos réus, de recolher as custas necessárias e de impulsionar o feito em tempo hábil, circunstâncias que afastam a interrupção da prescrição e impõem o reconhecimento da perda do direito de ação.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorrente do não provimento de recurso interposto contra agravo de instrumento, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
5. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1590327 DF 2019/0287055-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)
Portanto, a análise do recurso especial, nos moldes em que formulado, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.