ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2757421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1 É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indica r especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
- Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se) Por fim , rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto às premissas fáticas estabelecidas, como a caracterização da posse, a natureza das benfeitorias e avaliação dos danos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9602, 10433, 9614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. BENFEITORIAS. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.
1 É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indica r especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. No caso concreto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto as premissas fáticas estabelecidas, como a caracterização da posse, a natureza das benfeitorias e avaliação dos danos, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DALL"ONDER contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE O APELANTE E SEU IRMÃO (EXECUTADO EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PRÓPRIA ENTRE O APELANTE (POSSUIDOR) E O APELADO (ARREMATANTE DO BEM IMÓVEL). PLEITO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELANTE (POSSUIDOR) QUE ERA SABEDOR DAS CONDIÇÕES DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM IMÓVEL QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NECESSÁRIAS. ESTABILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELANTE QUE DESPIU O BEM IMÓVEL. APELADO QUE TEVE QUE RESTABELECER O BEM IMÓVEL QUANDO DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS MOLDES PROPOSTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
[trecho intermediário suprimido]
vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.
6. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)
Por fim , rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto às premissas fáticas estabelecidas, como a caracterização da posse, a natureza das benfeitorias e avaliação dos danos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem majoração dos honorários de sucumbência recursais porque já arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa para a lide principal e 20% sobre o valor do proveito econômico para a reconvenção (e-STJ fl. 1.220).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.