DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2757487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência do óbice descrito na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 653): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido com base na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência do óbice descrito na Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 653):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. Tendo a decisão de inadmissibilidade concluído que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; AgInt AREsp n. 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019.
2. No caso, o agravante deduziu alegações correlatas a uma temática distinta daquela obstada com base na súmula em referência, de modo que não logrou impugnar o óbice da Súmula 83 STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração na sequência foram rejeitados (fls. 673-675).
Em seguida, foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência apresentados (fl. 741-742), por decisão ratificada pelo Colegiado em julgado assim ementado (fls. 765-766).
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base na Súmula n. 182 do STJ, pois o embargante não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.
4. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial impede a admissão dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
5. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.
IV. Dispositivo e tese
6.
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.