ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2757487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base na Súmula n. 182 do STJ, pois o embargante não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.
4. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial impede a admissão dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
5. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial impede a admissão dos embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 315 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.222.665/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.062.232/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, interposto por JOSENILDO SANTOS DE PAULA, contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões, o agravante sustenta que o dissídio jurisprudencial apontado teria sido devidamente comprovado e ressalta que ó mérito da controvérsia não pode deixar de ser apreciado em razão de óbice meramente formal (fls. 747-753).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental.
[trecho intermediário suprimido]
não fosse, melhor sorte não teriam os embargos de divergência diante do entendimento consagrado na jurisprudência no sentido de que "A inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito do próprio especial" (AgRg nos EREsp n. 2.062.232/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 13/12/2023.).
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Assim, tendo em vista que o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.