DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 2757515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como dos específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art.
- Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
- Isso porque, no tocante à infringência dos referidos preceptivos, observa-se que o acórdão recorrido (Id.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 687-694):
.. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como dos específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à infringência dos referidos preceptivos, observa-se que o acórdão recorrido (Id. 22344598) foi claro ao prescrever que não houve o dolo exigido pelo tipo penal, conforme consta do seguinte trecho do voto do relator:
..
Sob esse viés, verifico que para se chegar a conclusão contrária à lavrada no acórdão combatido, a fim de que seja feito um reexame acerca da materialidade, autoria e subsunção do tipo penal aos fatos, seria necessário incursionar, ao meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.""
..
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 698-715):
.. Com efeito, o recorrente não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas no v. acórdão, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo.
In casu, o que se tenciona no recurso especial é a requalificação jurídica dos fatos incontroversos, a fim de que os recorridos sejam condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal.
..
Reprise-se, portanto, que a demonstração do dolo genérico de quem deixou de recolher o ICMS parte da forma como os fatos se encontram incontroversos na sentença e no acórdão combatido.
Com efeito, a intencionalidade dos acusados pode ser observada simplesmente pela conduta omissiva reiterada em recolher os tributos e realizar as demais obrigações fiscais, mesmo após serem advertidos pela sua contadora à época dos
[trecho intermediário suprimido]
é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.