ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2757547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (e-STJ fls. 3524-3525), apesar de frustrada (e-STJ fls. 3522). Porém, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
2. A representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação, o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente".
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 24/25 (expediente avulso), de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 3482-3483 e baixa dos autos à origem, após não cumprida a intimação para a regularização da representação processual.
A defesa alega que a intimação determinada por este Tribunal (e-STJ fl. 3.515) não foi direcionada ao endereço mais atualizado nos autos, não tendo validade. Pede que seja reconhecida a nulidade da intimação, tornando sem efeito a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 3482-3483, restituindo-se ao Embargante o prazo recursal decorrente da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, inserida em e-STJ fls. 3482 e 3483.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (e-STJ fls. 3524-3525), apesar de frustrada (e-STJ fls. 3522). Porém, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
2. A representação processual da parte é pressuposto de constituição e de
[trecho intermediário suprimido]
A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida regularização.
6. Incidência da Súmula nº 115/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente a comprovação de mandato válido no momento da interposição.
7. A juntada de mandato posterior à interposição do recurso não afasta a aplicação da Súmula nº 115/STJ, conforme jurisprudência consolidada (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP; AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP; AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.731.134/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.