ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2757560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade de busca pessoal realizada em desfavor do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes.
- A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia declarado nulas a abordagem e as buscas pessoal e domiciliar, decisão reformada pelo recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido." (HC 253675 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, DJe-s/n Divulg 15-05-2025 Public 16-05-2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade de busca pessoal realizada em desfavor do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes.
2. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia declarado nulas a abordagem e as buscas pessoal e domiciliar, decisão reformada pelo recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a instância ordinária utilizou fundamentação idônea para a busca pessoal, baseada em comportamento objetivamente suspeito do agravante, justificando a necessidade de averiguação.
5. A percepção policial, quando não lastreada em impressões subjetivas, é válida para justificar a abordagem, conforme entendimento recente da Suprema Corte.
6. A análise de outros elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do conjunto probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando fundamentada em comportamento objetivamente suspeito, não baseado em impressões subjetivas. 2. A intuição policial, fundamentada em treinamento e ciência aplicada à atividade policial, justifica a abordagem quando não baseada em preconceito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput; 240, § 2º; 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STF, HC 253675 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo RUGGERE GONCALVES DE SOUZA OLIVEIRA, contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Consta nos autos que o agravante foi condenado pelo crime de
[trecho intermediário suprimido]
o agente do Estado a suspeitar de criminosos a partir de comportamentos objetivos, não macula o processo penal. Agravo não conhecido."
(HC 253675 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, DJe-s/n Divulg 15-05-2025 Public 16-05-2025).
Reforça-se a compreensão da sentença condenatória, de modo que o exame de outros elementos distintos dos constantes no naquela decisão e no acórdão de origem implicaria a incursão no conjunto probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7, do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.