ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2757594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma omissão a sanar.
Resultado indicado
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, com reiteração de vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10298
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma omissão a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Agravo interno desprovido.
A parte embargante alega a existência de omissão: "o v. acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, limitou-se a reafirmar que a Lei 10.331/2001 regulamentou o dispositivo legal, condicionando a revisão geral anual a requisitos específicos. Contudo, não houve enfrentamento direto e explícito da alegação de que o percentual de 3,5% da Lei 10.331/2001 seria manifestamente insuficiente para recompor as perdas inflacionárias acumuladas desde 1995, nem da suposta contradição de considerar a omissão legislativa suprida por uma lei que, na prática, não teria efetivamente recomposto o poder aquisitivo dos servidores" (e-STJ fl. 587).
Destaca: "ao mesmo tempo em que o acórdão afirma que a matéria foi tratada, a própria fundamentação do acórdão do STJ se baseia na impossibilidade de o Judiciário atuar em matéria legislativa, o que pode ser interpretado como uma forma de não adentrar no mérito da omissão legislativa em si, mas apenas na competência do Judiciário. Isso gera uma contradição: se a matéria foi expressamente tratada e não houve omissão, por que o STJ não analisou a fundo a alegação de insuficiência da Lei 10.331/2001 e a persistência da omissão legislativa " (e-STJ fl. 587).
Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, atribuindo, a eles, efeitos modificativos.
É o relatório.
EMENTA
ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os
[trecho intermediário suprimido]
de reajuste anual de remuneração aos substituídos), bem como o "fato da edição da Lei n. 10.331/2001 não ter sido suficiente a suprir as perdas inflacionárias do período" (e-STJ fl. 357).
Ressaltou-se que não havia nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, com reiteração de vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.