ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2757595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais incluíam a aplicação da Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno atendeu ao requisito legal de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC, e se é cabível a imposição de multa por suposto caráter protelatório do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC exige que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso, pois a parte limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo in terno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não ficou configurado caráter protelatório no exercício do direito de recorrer, inexistindo má-fé ou abuso de direito processual.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 224/226).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 230/233).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 237/241 postando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como para que haja imposição de
[trecho intermediário suprimido]
os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024, grifei).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.