DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA — AREsp AREsp 2757607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- TJSP - Honorários advocatícios majorados - Sentença mantida - Recurso IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special Nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 244):
APELAÇÃO - Locação de imóvel comercial - Ação de despejo por denúncia vazia - Sentença de improcedência - Apelo do locador adquirente do imóvel - Locação por prazo determinado com cláusula de vigência na hipótese da alienação do imóvel - Inexigibilidade do registro do contrato na matrícula imobiliária - Locação "notória", referente a estabelecimento comercial de grande porte - Obrigação de registro que visa a conferir publicidade à existência da locação - Caso concreto em que o adquirente tinha condições de conhecer a locação - Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Honorários advocatícios majorados - Sentença mantida - Recurso IMPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quanto à interpretação do art. 8º da Lei nº 8.245/91, especificamente no tocante à exigência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel para sua oponibilidade ao adquirente. Defende que enquanto o acórdão recorrido entendeu ser essa exigência dispensável em razão da notoriedade da locação (supermercado), o acórdão paradigma concluiu que a averbação é requisito indispensável, mesmo em situação análoga (torre de telefonia).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.288-301).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 304-305), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.334-343).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à análise da negativa de seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, sob o fundamento da ausência de demonstração efetiva da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, pressuposto indispensável para o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial.
No caso sub examine, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
e compensação por danos morais . 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados . Precedentes. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido . Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 .
(STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.