ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2757621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.137/90. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional no caso, pois o Tribunal a quo analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação da acusada por infração ao artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, afastando expressamente a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não sendo obrigado a ficar restrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem a responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.
3. As questões relevantes ao deslinde do feito foram suficientemente apreciadas pela Corte de origem, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por KARINA CIVILE PEREIRA contra decisão de e-STJ fls. 1.507/1.510, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A defesa insiste na tese da violação dos arts. 619 e 620 do CPP. Alega que remanescem os vícios apontados no recurso especial, com falha na prestação jurisdição. Argumenta que busca "a análise da omissão do Tribunal a quo em considerar a consequência jurídica de uma sentença transitada em julgado que já reconheceu a inexigibilidade de conduta diversa em contexto de continuidade delitiva" (e-STJ fl. 1.520). Sustenta que a "discussão é sobre a ausência de enfrentamento de um fundamento jurídico relevante que poderia, em tese, ter modificado o resultado do julgamento, e não sobre o reexame de elementos
[trecho intermediário suprimido]
prolongado inadimplemento da obrigação tributária atesta a existência de dolo de apropriação. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática conduta por 10 (dez) vezes em continuidade delitiva.
IV - Não se afigura possível aferir a existência de inexigibilidade de conduta diversa, baseada em suposta crise financeira na empresa, sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - O agravante não trouxe a lume qualquer argumento distinto dos já lançados em seu recurso especial e também não apontou qualquer incorreção na decisão que julgou o REsp por ele interposto, senão seu mero inconformismo com o teor do quanto decidido por este relator.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.943.102/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 16/4/2024).
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.