ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2757656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial.
- O recorrido foi impronunciado pela prática de homicídio qualificado por grupo de extermínio e adulteração de sinal de veículo.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12130, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Impronúncia. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O recorrido foi impronunciado pela prática de homicídio qualificado por grupo de extermínio e adulteração de sinal de veículo. O Ministério Público interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal de origem.
3. Em recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 619 do CPP, sustentando omissão na análise de elementos probatórios e requerendo a aplicação do princípio in dubio pro societate.
4. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia do recorrido, baseada na ausência de indícios suficientes de autoria, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. A decisão de impronúncia foi fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria, conforme avaliação das provas pelo Tribunal de origem.
7. A revisão da decisão de impronúncia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao mero recebimento da denúncia, o que não foi atendido no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão de impronúncia que demanda reexame de provas é incabível em recurso especial. 2. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, pautado em indícios incriminatórios preponderantes, em respeito ao princípio do in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
dubio pro societate não encontra respaldo constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido." (AgRg no REsp n. 2.105.657/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, verifico que o entendimento firmado na decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, bem como que a revisão de decisão que anulou a pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incabível na via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, devendo ser mantida a decisão (e-STJ fls.926-930).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.