ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2757664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA PELA SEGURADORA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA PELA SEGURADORA. TEORIA DA "ACTIO NATA". SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando violação aos artigos 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão de pagamento de indenização securitária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em conta a pretensão de reconhecimento da prescrição.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O recurso especial não pode ser utilizado para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
5. Decisão da Corte de origem que, analisando o conjunto probatório, na esteira da jurisprudência do STJ, entendeu que o transcurso do prazo prescricional não se inicia com a ciência do segurado acerca do sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da cobertura securitária pelo ente segurador (teoria da "actio nata").
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c".
IV.
[trecho intermediário suprimido]
dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica de igual modo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.