DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA DA ROCHA SILVA fundado no art — AREsp AREsp 2757798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA DA ROCHA SILVA fundado no art.
- 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 307) A parte recorrente, nas razões recursais, aponta ofensa ao art.
- Ademais, a representação não pode ser presumida, pois é outorgada por vontade própria ou por força de lei.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de rescisão contratual c. c. pedido de indenização por dano material e dano moral - Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais - Condenação solidária imposta pela sentença, que comporta afastamento - Decisão proferida no curso do processo que determinou expressamente a exclusão de corréus do polo passivo, prosseguindo a ação somente contra a pessoa jurídica - Sentença, neste tópico, reformada de ofício - Relação entre as partes típica de consumo - Aplicação das normas do CDC - Inversão do ônus da prova - Adequação - Hipossuficiência do consumidor para a produção de provas necessárias à solução da demanda - Elementos dos autos que evidenciam criação de pessoa jurídica por meio da utilização de interposta pessoa - Negócio simulado - Responsabilidade da ré pelos atos praticados por aquele que, de fato, realizou o negócio jurídico em seu nome - Reconhecimento - Condições do contrato, prova do pagamento e ausência da prestação do serviço contratado - Fatos que se tornaram incontroversos, em razão da falta e impugnação específica na contestação - Alegações recursais que extrapolam os limites da contestação - Inovação recursal, que não comporta conhecimento - Dever de reparação dos valores pagos pelo contratante, bem reconhecido em sentença - Dano moral evidenciado pela situação vivenciada pelo autor - Reparação por dano moral fixada em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença parcialmente reformada, de ofício - Recurso improvido, no mais. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA DA ROCHA SILVA fundado no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de rescisão contratual c. c. pedido de indenização por dano material e dano moral - Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais - Condenação solidária imposta pela sentença, que comporta afastamento - Decisão proferida no curso do processo que determinou expressamente a exclusão de corréus do polo passivo, prosseguindo a ação somente contra a pessoa jurídica - Sentença, neste tópico, reformada de ofício - Relação entre as partes típica de consumo - Aplicação das normas do CDC - Inversão do ônus da prova - Adequação - Hipossuficiência do consumidor para a produção de provas necessárias à solução da demanda - Elementos dos autos que evidenciam criação de pessoa jurídica por meio da utilização de interposta pessoa - Negócio simulado - Responsabilidade da ré pelos atos praticados por aquele que, de fato, realizou o negócio jurídico em seu nome - Reconhecimento - Condições do contrato, prova do pagamento e ausência da prestação do serviço contratado - Fatos que se tornaram incontroversos, em razão da falta e impugnação específica na contestação - Alegações recursais que extrapolam os limites da contestação - Inovação recursal, que não comporta conhecimento - Dever de reparação dos valores pagos pelo contratante, bem reconhecido em sentença - Dano moral evidenciado pela situação vivenciada pelo autor - Reparação por dano moral fixada em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença parcialmente reformada, de ofício - Recurso improvido, no mais. (fl. 307)
A parte recorrente, nas razões recursais, aponta ofensa ao art. 373, I, e 434, ambos do CPC; e 115 do CC, sob os seguintes argumentos: a) era do autor, ora recorrido, o ônus da prova da existência do negócio jurídico; b) incumbiria ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações; e c) os contratos em questão são nulos por não serem assinados por pessoa com poderes de representação da recorrente, sendo crucial destacar que não há relação de consumo no tocante à recorrente, de modo que não se deve inverter o ônus probatório. Ademais, a representação não pode ser presumida, pois é outorgada por vontade própria ou por força de lei.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.
É o
[trecho intermediário suprimido]
não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) g.n.
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.