DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2757964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 191-194, e-STJ): APELAÇÃO - Intempestividade - Recurso interposto pela ré, revel, sem representação nos autos, após o transcurso de 15 dias úteis da data da publicação do ato na imprensa oficial Recurso não conhecido, majorada a honorária de sucumbência.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 191-194, e-STJ):
APELAÇÃO - Intempestividade - Recurso interposto pela ré, revel, sem representação nos autos, após o transcurso de 15 dias úteis da data da publicação do ato na imprensa oficial Recurso não conhecido, majorada a honorária de sucumbência.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 212-214, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 346 e 272, caput, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) nulidade da citação da pessoa jurídica por ter sido realizada em endereço antigo, com mudança anterior comunicada; b) nulidade da intimação da sentença por inobservância do art. 272, § 2º e § 8º, do CPC, afirmando que a publicação teria sido direcionada à advogada da parte contrária e que não houve intimação regular do revel; e c) existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 218-221, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 222-224 e 227-238, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 241-244, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta pelo ora agravado.
A demandada, ora agravante, foi considerada revel, tendo a sentença julgado procedente o pedido para rescindir o contrato de consórcio firmado entre as partes, com determinação de restituição do valor de R$ 20.195,00, dado como entrada, além da reparação moral em R$ 5.000,00.
Irresignada, a ora agravante interpôs recurso de apelação alegando nulidade de citação, por ser encaminhada a seu antigo endereço, e sustentando que os efeitos da revelia deveriam ter sido relativizados no caso concreto.
O Tribunal a quo não conheceu do recurso, por intempestividade, consignando:
"Inconteste que o ora apelante é revel, sendo certo que, por expressa disposição legal, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, "caput").
No caso, constata-se que a r. sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 30/10/2023, publicada no dia
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência desta Corte, a "incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.362.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.