ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2758005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO.
- RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe [trecho intermediário suprimido] em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO. TEORIA DINÂMICA DAS CARGAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Uma vez declarado o direito à indenização (an debeatur), a quantificação do montante devido (quantum debeatur) poderá ser apurada e debatida na fase de liquidação da sentença. Precedentes.
2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. A força maior, assim como delineada no artigo 393 do Código Civil, diz respeito a eventos excepcionais, imprevisíveis e virtualmente inevitáveis, não se aplicando ao encerramento de uma divisão da empresa, que se configura como um risco esperado, mormente no caso em que representa risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.330.040/SC, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017; REsp n. 1.217.701/TO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 28/6/2016; AgRg no Ag n. 163.354/SP, relator Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 20/4/1999, DJ de 23/8/1999.
Esse não é o caso, portanto, do encerramento da divisão elétrica da empresa, fator conjugado ao risco da atividade e que revela uma decisão administrativa.
Assim, o recurso especial não comporta provimento em relação à tese analisada neste tópico
6. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 15% para 16% do valor da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.